Ficam autorizadas as seguintes situações especiais:
•
Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias
cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o
Decreton.515/2020;
• Transporte de carga das cadeias de fornecimento de bens e serviços;
• Atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencadas no Decreto 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
• A distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega /delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;
• O transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;
• O funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios farmácias, mercados e supermercados.
Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.