• sábado , 23 novembro 2024

Orientações gerais aos Trabalhadores e Empregadores em razão da Pandemia da COVID-19

MINISTÉRIO DA ECONOMIA -Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho
Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina
Seção de Inspeção do Trabalho

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME            Brasília, 27 de março de 2020

A  sociedade  moderna  passa  por  um  período  único  em  sua  história.  Grandes  desafios  se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos,  de  modo  que  possamos  efetivamente  enfrentar  a  emergência  de  saúde  pública  de  importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diversas  medidas  são  necessárias  para  promover  o  achatamento  da  curva  de  contágio,  de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.

Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o  descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as medidas que se seguem  como  forma  de  prevenir/diminuir  o  contágio  da  COVID-19  e  manter  os  empregos  e  a  atividade econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.

Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes  medidas  aos  trabalhadores  e  empregadores,  como  forma  de  prevenir/diminuir  o  contágio  da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

Por  fim,  salienta-se  que  as  orientações  gerais  são  aplicáveis  na  inexistência  de  orientações setoriais  específicas,  sendo  que,  em  razão  do  avanço  no  conhecimento  e  controle  da  pandemia,  tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas.

MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA

1. Criar  e  divulgar  protocolos  para  identificação  e  encaminhamento  de  trabalhadores  com  suspeita  de contaminação  pelo  novo  coronavírus  antes  de  ingressar  no  ambiente  de  trabalho.  O  protocolo  deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;

2. Orientar  todos  trabalhadores  sobre  prevenção  de  contágio  pelo  coronavírus  (COVID-19)  e  a  forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;

4. Adotar  procedimentos  contínuos  de  higienização  das  mãos,  com  utilização  de  água  e  sabão  em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão; 8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;

9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

11. Limpar  e  desinfetar  os  locais  de  trabalho  e  áreas  comuns  no  intervalo  entre  turnos  ou  sempre  que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

13. Adotar  procedimentos  para,  na  medida  do  possível,  evitar  tocar  superfícies  com  alta  frequência  de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;

15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

16. Promover  teletrabalho  ou  trabalho  remoto.  Evitar  deslocamentos  de  viagens  e  reuniões  presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES

17. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;

18. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;

19. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;

20. Promover  nos  refeitórios  maior  espaçamento  entre  as  pessoas  na  fila,  orientando  para  que  sejam evitadas conversas;

21. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em  que  as  refeições  são  servidas,  de  modo  a  diminuir  o  número  de  pessoas  no  refeitório  a  cada momento;

PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA

22. As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

23. Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência;

24. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;25. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;

PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES

26. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;

27. Desinfetar  regularmente  os  assentos  e  demais  superfícies  do  interior  do  veículo  que  são  mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;

28. Os motoristas devem observar:

a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;

b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

29. A  máscara  de  proteção  respiratória  só  deve  ser  utilizada  quando  indicado  seu  uso.  O  uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar  uma  falsa  sensação  de  segurança,  que  pode  levar  a  negligenciar  outras  medidas  de  prevenção como a prática de higiene das mãos;

30. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de  uso,  manipulação  e  armazenamento  devem  seguir  as  recomendações  do  fabricante.  Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;

31. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;

32. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo  de  validade  designado  pelo  fabricante  ou  sua  reutilização  para  atendimento  emergencial  aos casos  suspeitos  ou  confirmados  da  COVID-19,  conforme  NOTA  TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

33. As  empresas  devem  fornecer  máscaras  cirúrgicas  à  disposição  de  seus  trabalhadores,  caso  haja necessidade;

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST

34. Fica  suspensa  a  obrigatoriedade  de  realização  dos  exames  médicos  ocupacionais,  clínicos  e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória  Nº  927,  de  22  de  março  de  2020,  devendo  ser  realizados  até  o  prazo  de  sessenta  dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

35. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

36. Na  hipótese  de  o  médico  coordenador  de  programa  de  controle  médico  de  saúde  ocupacional

considerar  que  a  prorrogação  representa  risco  para  a  saúde  do  empregado,  o  médico  indicará  ao empregador a necessidade de sua realização;

37. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

38. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

39. Durante  o  estado  de  calamidade  pública,  todos  os  treinamentos  previstos  nas  Normas Regulamentadoras  (NR),  de  segurança  e  saúde  do  trabalho,  incluindo  os  admissionais,  poderão  serrealizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO

40. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de  acordo  com  o  Ministério  da  Saúde)  devem  ser  objeto  de  atenção  especial,  priorizando  sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

41. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

DISPOSIÇÕES GERAIS

42. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;

43. A  Secretaria  de  Trabalho  do  Ministério  da  Economia  disponibiliza  ao  cidadão  o  serviço  de informações  pela  Central  de  Atendimento  Alô  Trabalho,  com  ligação  gratuita  pelo  telefone  158.  O horário  de  atendimento  da  Central  é  das  7  às  19  horas,  de  segunda-feira  a  sexta-feira,  exceto  nos feriados nacionais.

Documento assinado eletronicamente
CELSO AMORIM ARAÚJO
Subsecretário de Inspeção do Trabalho

Documento assinado eletronicamente
BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário do Trabalho

Tenha acesso ao Oficio n. 1088/2020/ ME através do link: https://www.sincovarsj.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Oficio_Ministerio-da-Economia-1.pdf